Cores de Almodóvar: a multiparentalidade no cinema e no Direito brasileiro

Em Outubro de 2021, estreou nos cinemas espanhóis o novo filme do consagrado diretor Pedro Almodóvar. Tal filme, que não demorou a chegar nas telonas brasileiras, intitulado de Mães Paralelas, conta a história de duas mulheres, Janis e Ana, que se conhecem em um quarto de hospital quando estão prestes a dar à luz aos seus filhos. Pouco tempo depois, descobre-se, no entanto, que os bebês foram trocados na maternidade e que um deles faleceu nos primeiros dias de vida. Esse é o pano de fundo para o desenrolar da trama e para todos os questionamentos éticos, morais e jurídicos decorrentes disso.

Apesar de não detalhar a questão, o enredo ficcional de Almodóvar propicia uma série de perguntas aplicáveis a realidade: é possível que, em um caso similar ao do filme, se reconheça a existência simultânea de duas mães? Caso esse filme se passasse no Brasil, seria possível o reconhecimento simultâneo de uma maternidade socioafetiva, mesmo a criança tendo filiação registral biológica? O fato de uma das mães não ter pertencido ao projeto parental da criança em questão influencia em algo?

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, em 2016, sob o regime da repercussão geral, foi um verdadeiro marco para o Direito das Famílias e Sucessões brasileiro, em especial para legitimação de todas as formas de família e filiação existentes no plano fático, mas que não encontravam guarida na legislação. Isso porque, no caso em questão, foram reconhecidos efeitos jurídicos para o fenômeno da multiparentalidade no Brasil, ou seja, a possibilidade de existência concomitante de vínculos de filiação biológicos e afetivos.

Com base nesse julgamento, foi firmada a tese de repercussão geral 622, nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

A tese em questão é determinante não só para atribuir o status jurídico de filho(a) e pai/mãe para os integrantes dessa relação, mas também para atribuir todas as repercussões práticas advindas desse reconhecimento. Ao deixar claro que a multiparentalidade abrange todos os efeitos decorrentes do vínculo de filiação, o julgamento influenciou não só na sistemática sucessória, como também na temática dos alimentos oriundos do direito de família.

É possível então que uma mesma pessoa seja destinatária de até 4 heranças, considerando dois vínculos biológicos e dois socioafetivos? Sim. O reconhecimento da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

É possível também que mais de um pai ou mais de uma mãe seja responsável pelo pagamento simultâneo dos alimentos necessários ao desenvolvimento de uma mesma criança? Indubitável que sim.  Nesse ponto, no entanto, deve-se lembrar, que, de acordo com princípio da solidariedade familiar, no futuro, essa criança também poderá ser responsável pelo sustento de mais de um pai ou de mais de uma mãe caso estes necessitem de alimentos na velhice.

Importante ressaltar, no entanto, que não é qualquer forma de afeto que justificará a existência de um vínculo de filiação socioafetiva. A afetividade objetiva, indispensável para o reconhecimento da filiação em questão, não é um mero “gostar”, mas é uma espécie de afeto qualificado, ou seja, é necessário que estejam presentes diversas circunstâncias fáticas ensejadoras da criação da tutela jurídica em questão.

Segundo o ministro do STF Edson Fachin, é necessário, em primeiro lugar, que esteja presente a posse do estado de filho, constituída por 3 elementos: 1) tratamento (tractatus): quando o indivíduo é tratado na família como filho; 2) nome (nomem) – ocorre quando ao filho é atribuído o nome dos pais (não se mostra um requisito essencial para a maioria da doutrina); 3) fama (reputatio) – há repercussão social da relação de filiação. Além da posse de estado de filho, é necessário que o vínculo em questão permaneça por um certo prolongamento de tempo, não sequer cogitar se falar em filiação se o vínculo for meramente momentâneo.

Nesse sentido, caso se mostrem presentes os requisitos acima, mesmo que já existam vínculos de filiação biológica, torna-se plenamente possível o reconhecimento simultâneo da filiação socioafetiva. Desse reconhecimento, decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

A partir da tese 622 do STF supracitada, diversos casos similares começaram a surgir ao redor do Brasil e a multiparentalidade ganhou efetivo espaço para seu reconhecimento. A título de exemplo, pode-se citar a ementa do acordão firmado pela 1ª Câmara de Direito privado do TJSP em novembro de 2020:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. Ação ajuizada pelo pai biológico para reconhecimento da paternidade da ré. Sentença declaratória de paternidade biológica, com fundamento em exame de DNA positivo. Insurgência do pai biológico, para exclusão do nome do pai registral do assento de nascimento da menor. Impossibilidade. Situação típica de multiparentalidade, confirmada por laudo da equipe multidisciplinar. Paternidade biológica do requerente que não exclui a paternidade socioafetiva do requerido. Precedente normativo proferido em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pedido que atende aos interesses e é formulado por todos os envolvidos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00218136320128260002 SP 0021813-63.2012.8.26.0002, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020)

O filme de Almodóvar não deixa claro se a relação de Janis a filha biológica de Ana preenche todos os requisitos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, mas ele toca em pontos sensíveis e que estão em voga na sistemática familiarista da atualidade. A ficção é sempre uma boa forma de conjecturar sobre a realidade social presente e futura e questionar se o sistema jurídico vigente está pronto para a complexidade de situações que podem se apresentar. Com esse filme, Almodóvar nos coloca em contato não só com as suas clássicas cores marcantes, mas vai além: propicia que seus espectadores percebam a complexidade das temáticas inerentes ao Direito de família.

1 Enunciado 33 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

2 FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao novo Código Civil, volume XVIII: do direito de família, do direito pessoal, das relações de parentesco.

3 Enunciado 06 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.  

Acesse a página de publicação
Autor(es):
David Igor Rehfeld
Publicado em 28/04/2022 no Conjur e em 03/05/2022 no Estadão