No último dia 10, a escritora literária e juíza Andrea Pachá, da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicou em suas redes sociais que, no esforço de tornar a linguagem jurídica mais acessível e compreensível, incluiu a seguinte frase no texto de uma sentença: “Ninguém pode se achar o ó do borogodó”. Na mesma semana, o ministro Gilmar Mendes, do STF, usou idêntica expressão ao defender a suspeição dos atos do juiz Sergio Moro na Operação Lava-Jato.
O uso dessa expressão dividiu a opinião pública: por um lado, argumentou- se que um julgamento na Suprema Corte não poderia ser dotado de tamanha informalidade. Por outro, ficou nítido que a expressão facilita a compreensão popular do voto do ministro em julgamento de tamanha repercussão.
Na mesma toada de incremento da acessibilidade popular por meio da linguagem, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, publicou no final de 2020 um livro chamado “Sem Data Venia: um olhar sobre o Brasil e o Mundo”. O livro em questão tem entre seus objetivos aproximar o leitor não pertencente à classe jurídica do ambiente jurídico-político e das decisões paradigmáticas da Suprema corte.
O distanciamento da população que não se aventurou nas ciências jurídicas em relação ao Direito e à Justiça também se explica pela linguagem. A elitização da linguagem (não somente verbal, mas também não-verbal) mostra-se uma das principais causas da dificuldade do acesso à Justiça, bem como da segregação do conhecimento jurídico. Não se trata somente de um vocabulário técnico, mas de uma forma específica de escrever, em que se valoriza o rebuscamento, muitas vezes em detrimento da clareza.
Os trabalhos de Barroso e de Andrea Pachá vêm acompanhados da percepção de que é imprescindível que o ordenamento jurídico seja acessível. Isso se explica uma vez que o Direito não deve ser pensado somente para seus operadores, mas para toda a população. Pensar que o Direito é voltado somente para quem detém formação jurídica é negar a influência visceral que tal sistema tem na formação da sociedade.
O Direito está presente desde as menores ações do dia a dia até as mais transformadoras: ao subir em um ônibus para se deslocar até o trabalho, houve um contrato de prestação de serviços de transporte; quando um casal opta por ter um filho, um novo sujeito de direito é idealizado; ao passar o seu cartão de crédito para a compra do presente de Natal de sua mãe, diversas relações jurídicas foram constituídas nessa simples operação, envolvendo o comprador, o banco emissor do cartão, a instituição credenciadora e o varejista.
O Código Civil de 2002 foi pensado com base em três princípios norteadores: a eticidade, a socialidade e operabilidade. O terceiro deles dialoga muito com o tema em pauta: visa a tornar o Direito mais prático em sua aplicação. O Código Civil de 1916, regramento anterior, em sua redação, trazia artigos de difícil compreensão e aplicação e que, em decorrência disso, tornavam-se quase inaplicáveis tendo em vista as dúvidas que geravam no momento de sua efetivação.
O princípio da operabilidade busca facilitar o entendimento de sua redação e, consequentemente, impor soluções mais fáceis e viáveis aos problemas existentes, sendo o Direito executado e efetivado. Desse modo, seu objetivo é a efetivação da norma de maneira simples, justa e com a menor onerosidade possível.
A ideia do legislador infraconstitucional já se mostrou um grande avanço para o manuseio do sistema jurídico. Todavia, ainda se está longe de efetivamente democratizar o entendimento acerca não só das previsões legais, mas também do efetivo conhecimento a respeito dos institutos.
Um exemplo claro disso é o excesso de expressões em latim inerentes ao manejo do Direito: in re ipsa, venire contra factum proprium, supressio, surrectio, aberratio ictus, animus necandi, bis in idem, conditio sine qua non e erga omnes são apenas alguns dos incontáveis exemplos da presença de tal língua no ordenamento jurídico brasileiro. Será que é realmente necessário ou apenas um apego histórico? Não está na hora de se pensar em termos e traduções de fácil compreensão?
A ideia da operabilidade deve pautar não só a esfera legislativa, mas também os diversos operadores do Direito. Trata-se de um circuito em cadeia: a partir do momento em que os juízes são exageradamente eruditos ao redigir uma sentença, os advogados acreditam que essa é a melhor forma de convencimento. Desse modo, as petições jurisdicionais, além de extensas, ficam pouco claras. Esses mesmos advogados costumam ser professores de disciplinas como prática jurídica nas universidades. Assim, os alunos, juristas em formação, já interiorizam durante a graduação a forma tida como “correta” de escrever.
Os trabalhos de Pachá e Barroso são promissores na quebra desse ciclo. É por meio da expansão da cultura da linguagem acessível e compreensível, principalmente por parte de autoridades com grande alcance como os dois, que será possível conseguir uma alteração substancial na tradição exageradamente formal e erudita. Entre o data venia e a democratização do conhecimento, qual escolher? Somente pela escolha efetiva do segundo, não só no plano teórico, mas na prática forense e acadêmica, estaremos preparados para efetivação do princípio da operabilidade por todo o sistema jurídico.